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Filósofo educador. "(...) a felicidade não é o somatório de todos os prazeres de que logramos desfrutar menos todas as dores que não conseguimos evitar e, sim, uma certa qualidade de vida".

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS




Contém o Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. (Vide Lei nº 15293, de 5/8/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Propedêuticas
 
CAPÍTULO I
Dos Objetivos do Estatuto
Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério;
II – incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços ao campo de sua escolha;
III – assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;
IV - garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.
 
CAPÍTULO II
Do Magistério como Profissão
Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - amor à liberdade;
II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
III – reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;
IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;
V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito à personalidade do educando;
VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
IX – mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
Art. 3º - Integra o magistério o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração educacional, a inspeção e a direção no sistema estadual de ensino.

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